Advocacia Especializada em Ações contra Planos de Saúde o e Sistema Único de Saúde – SUS
São dezenas de ligações e mensagens que recebemos em nosso escritório nos questionando sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos prescritos pelos(a) médicos(a), principalmente quando é necessário o custeio dos chamados “medicamentos de alto custo”.
Nos do escritório Ramos & Oliveira Advogados, exercendo nossa função social vem, com muito cuidado e paciência, orientando a população sobre seus direitos relacionados à saúde, seja no tocante a obrigatoriedade dos entes públicos, seja no tocante a obrigatoriedade dos planos de saúde.
A verdade é que quando se fala em plano de saúde o consumidor tem em mente “apenas” o custeio de consultas, exames e internações. Contudo, a obrigação do plano de saúde é bem mais abrangente do que esses exemplos que citei e é determinada pelo artigo 10 da Lei 9656/98 (a chamada lei dos planos de saúde).
O artigo 10 da lei 9656/98, traz em seu texto que o plano de saúde deve dispor ao consumidor a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, devendo custear partos e tratamentos das doenças classificadas e listadas na Organização Mundial da saúde.
Com algumas exceções de custeio, a Lei 9656/98, impõe ao plano de saúde a obrigação de custeio de “TRATAMENTO”.
ATENÇÃO: tratamento também engloba MEDICAMENTO. E, claro, engloba MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Isso quer dizer que o plano de saúde pode sim ser obrigado a custear os medicamentos necessários ao seu tratamento, a depender de alguns critérios.
É importante que se diga. Se o plano de saúde traz cobertura da patologia ele deve custear o tratamento prescrito pelo médico, sem qualquer interferência do plano de saúde. Em decorrência disso, tem-se que NÃO cabe ao plano de saúde contestar o tratamento prescrito pelo(a) profissional da saúde. Ao plano, cabe, tão somente cumprir seu dever de custeio, nos termos do que determina o art. 10 da Lei 9659/98.
Mas, o que se observa é que constantemente, os planos de saúde negam os requerimentos de custeio de medicamentos, normalmente apresentando as seguintes justificativas:
1ª Medicamento não inserido no rol da ANS;
2ª Tratamento domiciliar;
3ª Carência contratual;
Em sua maioria, as negativas dos Planos de Saúde são consideradas abusivas pelo poder judiciário, pois limita a possibilidade de tratamento. Existem decisões em todos os tribunais do país que entendem pela obrigatoriedade do custeio do tratamento pelo plano de saúde, mesmo quando o medicamento não está inserido no rol da ANS.
A ação judicial que tem como objetivo garantir o custeio do tratamento com medicamento de alto custo pelo plano de saúde, embora técnica, é mais acessível e menos burocrática do que se imagina.
É comum as pessoas se assustam com o fato de procurar um(a) advogado(a) e ir a justiça. Acreditam que será um processo caro e demorado. No entanto, não é tão burocrático demorado e caro como se pensa. Ingressar com uma ação judicial, na maioria das vezes, é o único meio de se garantir a efetividade do tratamento e acaba sendo menos custoso, mais rápido e eficiente.
Informe-se e você verá como é muito mais acessível do que se pensa.
Os planos de saúde acabam se beneficiando pela falta de informação de seus associados, para negar o tratamento, saindo mais “barato” atender ao consumidor que entra com processo judicial do que os que solicitam de forma administrativa
Então, se você tem plano de saúde e está precisando fazer algum tratamento com medicamento de alto custo, saiba que o plano pode vir a ser obrigado a custear todo esse tratamento, inclusive, fornecendo o medicamento que você precisa, de acordo com o que foi passado pelo(a) seu(a) médico(a).
Caso você queira saber mais informações de como proceder, sobre quais documentos serão necessários, entra em contato conosco no botão do whatsapp que está na sua tela. Teremos o maior prazer em ajudar você a ter a informação necessária para fazer valer seu direito. Podemos te ajudar em qualquer lugar do Brasil!
SAÚDE POR DIREITO!